Cancelamento da súmula 470-STJ
O STJ cancelou
a sua súmula 470, que tinha a seguinte redação:
O Plenário do
STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender
contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
Para o STF, o objeto (pedido)
dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim,
podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações
individuais, ou por meio de ação coletiva.
Desse modo, havendo interesse
social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da
CF/88:
Art. 127. O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Como bem observado pelo Min.
Teori Zavascki, “o seguro DPVAT não é um seguro qualquer. É seguro obrigatório
por força de lei e sua finalidade é proteger as vítimas de um recorrente e
nefasto evento da nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que
tantos males, sociais e econômicos, trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e
ao Estado, especialmente aos órgãos de seguridade social. Por isso mesmo, a
própria lei impõe como obrigatório (...)”
Logo, pela natureza e finalidade
desse seguro, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais
dos segurados. Há, portanto, manifesto interesse social nessa controvérsia
coletiva.
Decisão do STF motivou o
cancelamento da súmula
Como a decisão do STF foi
proferida em sede de repercussão geral e manifestou-se em sentido contrário ao
que decidia o STJ, este Tribunal decidiu, acertadamente, cancelar a Súmula 470.
Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o
Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos
individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse
social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
STJ. 2ª Seção. REsp
858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.
STF. Plenário. RE
631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/stj-cancela-sumula-470-entenda.html
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